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STF derruba taxas para emissão de certidões e policiamento em eventos de grande porte no Piauí

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Piauí que estabeleciam a cobrança de taxa para a emissão de certidões e atestados para interesses particulares e para o policiamento ostensivo em festas populares com aglomeração de grande número de pessoas. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/6, quando o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7035, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.As regras constam da Lei estadual 4.254/1988 (com redação conferida pelas Leis estaduais 4.455/1991 e 5.114/1999), que institui e regula a cobrança de taxas para custeio de serviços afetos à segurança pública. Aras questionava persas cobranças previstas na lei, sob o argumento de que as taxas devem incidir somente em decorrência do exercício de poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e pisíveis prestados a contribuintes ou postos à sua disposição.Serviços públicos pisíveisEm voto que conduziu o julgamento, a ministra Cármen Lúcia explicou que, de acordo com o entendimento do STF, os serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos estados, prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, devem ser financiados por impostos. Por outro lado, prestações oferecidas pelos órgãos de segurança pública e usufruídas de modo específico podem ser custeadas por taxas, ou seja, quando for possível a identificação do sujeito alcançado pelo serviço público e a mensuração do proveito obtido.Em relação à cobrança na lei piauiense que estabelece como fato gerador a emissão de alvará para a realização de festas populares com aglomeração de grande número de pessoas, a ministra verificou que se trata de serviço de segurança pública geral e inpisível, destinado à coletividade e à preservação da integridade física de quem estiver no evento particular e, portanto, não pode ser remunerado por taxa.O mesmo entendimento se aplica à cobrança de taxa para a emissão de certidões e atestados quando requeridos para interesses particulares. Isso porque a alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.Validade da cobrançaQuanto às demais taxas previstas na lei estadual, Cármen Lúcia considerou que elas decorrem do efetivo exercício do poder de polícia estatal praticados no interesse específico de determinados administrados, e não de serviços de segurança pública prestados indistintamente à população. Entre elas estão as cobradas para alvarás de funcionamento de circos, parques de persão, casas de espetáculos ou afins com venda de mesas ou ingressos, entre outros; para vistoria técnica de verificação das condições de segurança para a liberação do primeiro alvará policial de funcionamento em hotéis, motéis, pensões, pousadas, casas de shows, agências bancárias e lotérica; e para a emissão de atestado coletivo ou inpidual de interesse de empresa privada e o fornecimento de cópias e plastificação de documentos.Processo relacionado: ADI 7035
28/06/2022 (00:00)
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