Por: Politizza Karol Marinho Moura
É importante observar que a maioria das causas nos juizados especiais cíveis se referem a questões consumerista, onde o consumidor se depara com arbitrariedades cometidas por empresas de grande porte e alto poder aquisitivo;
Assim, para que o Dano Moral seja aplicado de forma correta deve-se levar em consideração não somente o caráter restaurador (dano moral é imensurável), mas também o punitivo;
Deve-se levar em consideração a extensão (gravidade) do dano, a situação econômica da empresa infratora e o lucro ou tentativa de obtenção de lucro por meio de atos ilícitos, de modo que a indenização funcione também como um desestímulo às ações abusivas por parte das empresas consideradas “litigantes habituais”;
Ora, a maioria dos brasileiros, incluindo pessoas jurídicas são vítimas diárias de ilícitos consumeristas das mais diversas formas, e uma das maneira de coibir tais praticas é arbitrar valores que possam ser significativos aos seus ‘bolsos’.
A lei confere ao juiz poderes para estabelecer valor estimativo pelo dano moral de acordo com as provas produzidas, porque o patrimônio não pode ser considerado apenas em função das coisas concretas e dos bens materiais em si, mas do acervo de todos os direitos que o titular possa dele desfruta;
O valor da reparação, porém, não é tarifado, e os critérios de fixação são propostos pela doutrina e jurisprudência:
"Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "Embora a avaliação dos
danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis
impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as
condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na
espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em
conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano,
de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar
o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre,
que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento
injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal
causado pela ofensa". (AI n° 163.571/MG, Rel. Min. EDUARDO
RIBEIRO, j. 9.2.99, DJU n° 35-E, de 23.21.99, p. 71)(grifo nosso)"
Infelizmente a jurisprudência pátria trata o Dano Moral como algo simples e irrelevante, comum e corriqueiramente sem a importância devida, arbitrando valores irrisórios às empesas multinacionais, instituições financeiras e infelizmente estas continuam agindo da mesma forma;
As reclamações administrativas não funcionam, os órgãos de proteção ao consumidor não dão conta das demandas e também não resolvem quase nada e os Juizados Especiais ficam abarrotados com causas dessa natureza;
Uma solução possível seria condenações monetariamente consideráveis mesmo para casos mais simples, levando em consideração o poder aquisitivo do infrator e desestimulando consequentemente tais atitudes;
Talvez assim, as causas diminuiriam, desafogando o judiciário, e o deixando com demandas mais relevantes, desafogando também os setores administrativos das próprias infratoras, e o CDC poderia efetivamente começar a ser respeitado e seguido;
Seria uma espécie de aplicação do teoria das janelas quebradas na espera cível consumerista;
Os valores são variáveis conforme cada caso concreto, mas o que se deve observar principalmente é CARÁTER PUNITIVO DO DANO MORAL para DESESTIMULAR AS ARBITRARIEDADES DIÁRIAS que empresas de grande porte cometem contra os consumidores, pois esta é a essência do CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO.
10/09/2019