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09 de Maio de 2024 - 

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ARTIGOS

A ‘ERA INTERNET’ E O TELETRABALHO

Por : Politizza Karol Marinho Moura e Petrus Aquino Marinho Moura
 

Está cada vez mais crescente a forma de teletrabalho no mundo atual devido a nova ERA INTERNET que vivemos.

O Teletrabalho passa a ser regulado pelos artigos 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderante fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação que, dado sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

1- Referida forma de prestação de serviços deverá constar expressamente do contrato de trabalho, ressaltando que o comparecimento,pelo Empregado nas dependências do Empregador, para realizar atividades especificas que exijam sua presença não descaracteriza o teletrabalho;

2-Poderá ser realizada alteração entre o regime Presencial e de teletrabalho, e vice versa, desde que haja mútuo acordo,sempre devidamente registrado em aditivo contratual,com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de transição;

3- IMPORTANTE: as disposições relativas à responsabilidade pela Aquisição, Manutenção e Fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária (computador, mesa, cadeira , etc) bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregador serão previstas no contrato escrito, e quando fornecidas pelo empregador NÃO integram a remuneração do empregado;

4- E por fim, mas de extrema relevância, o teletrabalho passa a ser uma das exceções ao controle de JORNADA DE TRABALHO, excluindo assim o direito a horas extras.
 
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